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Disciplina o uso de contêineres.




LEI N. 8396.


Autores: Vereadores Humberto Henrique, Wellington Andrade e Doutor Paulo Soni.


Disciplina o uso de contêineres.


Art. 1.º Os contêineres classificam-se em permanentes e temporários.

Art. 2.º Os contêineres permanentes destinam-se ao acondicionamento de lixo e demais detritos e deverão ficar, obrigatoriamente, no limite da propriedade com o passeio público.

§ 1.º Para as edificações já existentes, desprovidas de área reservada para essa finalidade, admite-se a localização de contêineres permanentes no passeio público, desde que:

I – sejam posicionados perpendicularmente à via pública e rente ao acesso de veículos, conforme ilustração constante do Anexo I;

II – o espaço de sua localização seja rebaixado, no nível do asfalto, com declive idêntico ao estabelecido para o calçamento do passeio público;

III – contenham, em todas as suas laterais, sinalização por meio de faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança, medindo 50cm de altura, conforme ilustração constante do Anexo II;

IV – possuam rodinhas emborrachadas.

§ 2.º Os imóveis que não disponham de acesso de veículos deverão posicionar os contêineres junto ao acesso de veículos do imóvel vizinho, desde que contíguo à sua divisa lateral.

§ 3.º  Ocorrendo a hipótese contida no § 1.º e não sendo possível adotar a solução prevista, o caso será levado pelo interessado à Secretaria de Transportes – SETRAN, que indicará o local apropriado para a instalação do contêiner.

§ 4.º Os casos em que houver obstáculos como árvores e postes de iluminação, dentre outros impedimentos, serão também submetidos à deliberação da SETRAN.

§ 5.º Com a disposição do contêiner junto ao acesso de veículos, a sinalização horizontal de demarcação da guia rebaixada deverá ser estendida para abranger também o acesso ao contêiner, de forma a evitar seu bloqueio por veículos estacionados.

Art. 3.º Nos futuros edifícios com mais de dois pavimentos deverá ser reservada área para a localização de contêineres permanentes.

Art. 4.º Os contêineres temporários têm como finalidade o depósito de entulhos, sem vínculo com o serviço público de coleta de lixo.

Art. 5.º Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio-fio, desde que:

I – contenham sinalização, em todas as suas laterais, com faixas retrorrefletoras de segurança medindo 50cm de altura, conforme figura ilustrativa constante do Anexo II;

II – possuam faixas indicativas de proibido jogar lixo, conforme figura ilustrativa constante do Anexo III.

“Art. 5.º Os contêineres temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar área do asfalto, margeando o meio-fio, desde que contenham sinalização, em todas as suas laterais, com 3 (três) faixas ou adesivos retrorrefletores de segurança medindo 30cm de largura e 5cm de altura, conforme figura ilustrativa constante do Anexo III.” (Nova Redação dada pela Lei 8493/2009)


Art. 6.º Os contêineres localizados em via pública que estiverem em desacordo com as normas desta Lei ou dispostos sobre o passeio público serão recolhidos pelo órgão competente da Municipalidade, aplicando-se ao responsável multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7.º Os proprietários ou responsáveis pelos contêineres permanentes disporão do prazo de 1 (um) ano para adequá-los às exigências desta Lei.

Art. 8.º As empresas proprietárias de contêineres temporários terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação, para se adequarem ao disposto na presente Lei.

“Art. 8.º As empresas proprietárias de contêineres temporários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se adequarem ao disposto na presente Lei.” (Nova Redação dada pela Lei 8493/2009)

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as Leis n. 3440/93, 4442/97, 6005/2003, 6522/2004, 7583/2007 e 7956/2008.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de julho de 2009.



Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal




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