LEI N. 8315.
Autoriza a celebração de convênio com as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, para a execução do serviço público de coleta seletiva do lixo.
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:
LEI N. 8315.
Autor: Vereador Humberto Henrique.
Autoriza a celebração de convênio com as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, para a execução do serviço público de coleta seletiva do lixo.
Art. 1.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis estabelecidas no Município, com o objetivo de atribuir a essas entidades a execução do serviço público de coleta seletiva do lixo, observado o disposto no artigo 24, inciso XXVII, da Lei Federal n. 8.666/93.
Parágrafo único. Poderão conveniar-se com a Administração Municipal para os fins desta Lei as cooperativas e associações legalmente constituídas e em atividade regular no Município de Maringá.
Art. 2.º A execução da coleta seletiva do lixo pelas cooperativas e associações pautar-se-á pela remuneração dos serviços pelo valor de mercado, pela exigência da qualidade dos serviços prestados e pela busca do bem público.
Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder, temporariamente, espaços ou instalações públicas para que as cooperativas e associações conveniadas desenvolvam suas atividades, mediante permissão de uso, concessão de uso ou concessão de direito real de uso, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá ceder às cooperativas e associações, também, veículos, equipamentos e outros bens necessários à execução de seus serviços.
Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo enviará trimestralmente à Câmara Municipal relação das cooperativas e associações conveniadas e da natureza dos convênios, bem como dos valores envolvidos nas avenças.
Art. 5.º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 08 de abril de 2009.
MÁRIO HOSSOKAWA
Presidente
DR. HEINE MACIEIRA
1.º Secretário