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Altera a redação da Lei n. 4770/99, que institui a Feira Permanente de Arte e Artesanato de Maringá.




LEI N. 7067.

Autor: Vereador Humberto José Henrique.

Altera a redação da Lei n. 4770/99, que institui a Feira Permanente de Arte e Artesanato de Maringá.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º O inciso I do artigo 5.º da Lei n. 4770/99, que institui a Feira Permanente de Arte e Artesanato de Maringá, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 5.º ...


I – expositor permanente: o artista ou artesão residente em Maringá ou região, filiado à ARTEMAR ou cooperativa ou associação com a mesma finalidade; (NR)”


Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de março de 2006.




Silvio Magalhães Barros II

Prefeito Municipal



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