LEI COMPLEMENTAR N. 758
Dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente no Município de Maringá.
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, 1.º Vice-Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR N. 758.
Autores: Vereadores Marly Martin Silva, Humberto Henrique e Márcia Socreppa.
Dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente no Município de Maringá.
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1.º Fica, pela presente Lei, estabelecida a política do meio ambiente do Município de Maringá, que tem por objetivo principal contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, mediante a proteção, o controle, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais.
Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete, desfavoravelmente, os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o ar e o solo;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI – poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos deste artigo, em quantidade e concentração ou com características em desacordo com as que foram estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as disposições das legislações estadual e federal;
VII – fonte poluidora, efetiva ou potencial: toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, tais como estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, queima de material, adensamento demográfico promíscuo ou outros tipos de assentamentos humanos inadequados;
VIII – impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
IX – estudo de impacto ambiental: o instrumento de identificação e prevenção de impacto ambiental, a ser realizado com obediência às normas estabelecidas e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3.º Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III – integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;
IV – manutenção do equilíbrio ecológico;
V – racionalização do uso do solo, da água e do ar;
VI – planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
VII – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII – proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;
IX – educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
X – incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
XI – reparação do dano ambiental.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4.º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente implementar os instrumentos da política do meio ambiente do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:
I – propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Maringá, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;
II – estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;
III – assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
IV – estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação do solo;
V – incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;
VI – conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
VII – regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de serviços;
VIII – participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
IX – participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
X – promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos tóxicos;
XI – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XII – fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XIII – avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas;
XIV – identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte, promovendo medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
XV – autorizar, de acordo com a legislação vigente, através de convênios, o corte e a exploração racional, ou qualquer outras alterações, de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerativa;
XVI – administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
XVII – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XVIII – estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XIX – incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XX – implantar cadastro informatizado;
XXI – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais, no Município;
XXII – promover a substituição e plantio da arborização urbana, observando as especificações do Plano Diretor de Arborização Municipal;
XXIII – adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;
XXIV – promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis;
XXV – definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais decorrentes do uso não-racional dos recursos hídricos;
XXVI – efetuar a identificação e o cadastramento das nascentes, bem como dos poços artesianos e semi-artesianos;
XXVII – integrar-se ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e articular-se com os órgãos públicos competentes, visando a consecução, no âmbito do Município, dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, estabelecidos na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. As competências citadas neste artigo, antes de ser implementadas, deverão obedecer às leis vigentes da área, seja federal, estadual ou municipal.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 5.º São instrumentos da política do meio ambiente de Maringá:
I – o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
II – o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III – o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;
IV – o zoneamento ambiental;
V – o licenciamento e a previsão de atividade efetiva ou potencialmente poluidora;
VI – os Planos de Manejo das unidades de conservação;
VII – a avaliação de impactos ambientais e análise de risco;
VIII – os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental;
IX – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de preservação ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
X – a fiscalização ambiental e as medidas administrativas punitivas;
XI – a instituição do relatório de Qualidade Ambiental do Município;
XII – a educação ambiental;
XIII – a contribuição de melhoria ambiental;
XIV – o Conselho Consultivo das Unidades de Conservação.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA)
Art. 6.º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA –, órgão colegiado, composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e 22 (vinte e dois) membros suplentes, indicados pelos órgãos e entidades e empossados pelo Prefeito, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e de assessoramento ao cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições:
I – formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;
II – promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;
III – estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal;
IV – homologar termos de compromisso, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
V – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando ao órgão ambiental municipal, bem como às entidades privadas as informações necessárias para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;
VI – decidir, em grau recursal, no âmbito administrativo, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim como sobre a concessão de licenças ambientais;
VII – administrar e decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – só serão deliberativas se forem realizadas com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
Art. 7.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será composto por:
I – setor governamental:
a) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM;
g) 1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
h) 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná – EMATER, escritório de Maringá;
i) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
j) 1 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL;
k) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
II – setor não-governamental:
a) 1 (um) representante das cooperativas e associações de produção de Maringá;
b) 1 (um) representante dos sindicatos patronais e Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM;
c) 1 (um) representante dos sindicatos dos empregados;
d) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subsecção de Maringá;
f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, Seccional Maringá;
g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia – CRBIO, Seccional Maringá;
h) 3 (três) representantes de Organizações Não-Governamentais – ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental;
i) (um) representante das instituições da rede privada de ensino superior com sede em Maringá, que mantenham pesquisas relacionadas ao meio ambiente.
§ 1.º O representante do Ministério Público do Meio Ambiente terá assento no Conselho como fiscal da lei, porém, sem direito a voto.
§ 2.º O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação terá direito a um representante no COMDEMA, porém, sem direito a voto.
§ 3.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – se subdividirá em oito câmaras técnicas permanentes, com participação aberta a toda a comunidade, podendo o Conselho, conforme a necessidade, criar câmaras técnicas temporárias, sendo as permanentes de:
a) Vegetação;
b) Recursos Hídricos;
c) Resíduos Sólidos;
d) Política Ambiental;
e) Fauna;
f) Educação Ambiental;
g) Legislação;
h) Poluição.
§ 4.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA – regulamentará a inscrição em cadastro próprio das entidades que comporão o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 5.º As entidades cadastradas para a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente indicarão os respectivos representantes, incluindo titulares e suplentes.
§ 6.º As entidades relacionadas no inciso II, alíneas “a” , “b” , “c” , “h” e “i”, previamente cadastradas, serão formalmente convocadas pela SEMA para a composição do COMDEMA, cabendo às referidas entidades promover a escolha, por eleição em assembléia específica, e a indicação dos representantes dos respectivos segmentos.
§ 7.º A indicação dos representantes das entidades referidas no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de cópia da ata da assembléia em que se der a escolha, lista de presença dos participantes e resultado da votação promovida.
§ 8.º Para participar da composição do COMDEMA as entidades citadas no inciso II, alínea “h”, deverão:
a) estar legalmente constituídas há mais de um ano e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se para o cadastramento: comprovação da existência legal da entidade, com a apresentação do estatuto e da ata da eleição da última diretoria devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e alvará de localização no Município de Maringá, concedido ou renovado para o ano em curso;
b) ter como objetivo estatutário a educação ambiental, a proteção e a defesa do meio ambiente, a proteção de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou pesquisas referentes a assuntos ligados às questões ambientais.
§ 9.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente obedecerá o seu regimento interno.
§ 10. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA –, em sua primeira reunião, elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. Eleito o Presidente, este indicará os coordenadores das câmaras técnicas permanentes, como também nomeará uma comissão para elaboração de novo regimento interno.
§ 11. Não poderá ser eleito Presidente do COMDEMA o Secretário Municipal do Meio Ambiente.
§ 12. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante interesse público, e terão mandatos de 2 (dois) anos, observada a rotatividade entre as instituições representadas, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos nesta Lei.
DO CONSELHO CONSULTIVO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8.º As unidades de conservação do Município disporão de um Conselho Consultivo, órgão colegiado, composto por 10 (dez) membros, indicados por órgãos públicos e organizações da sociedade civil e nomeados pelo Prefeito, ao qual competirá:
I – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
II – buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
III – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
IV – avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
V – opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP –, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VI – acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar à SEMA a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
VIII – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno da unidade.
Art. 9.º O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação será composto por:
I – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
II – 1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
III – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia – CRBIO, Seccional Maringá;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA;
VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
VII – 1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
VIII – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior com sede em Maringá, que mantenham pesquisas relacionadas ao meio ambiente;
IX – 1 (um) representante de Organizações Não-Governamentais – ONGs ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com atuação na área ambiental;
X – 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
§ 1.º A indicação dos representantes das entidades relacionadas nos incisos VIII e IX, para composição do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação, observará, no que couber, o disposto nos § 6.º e 7.º do artigo 7.º desta Lei.
§ 2.º O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação será presidido pelo chefe do órgão ou setor responsável por sua administração.
§ 3.º Os membros do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante interesse público, e terão mandatos de 2 (dois) anos, observada a rotatividade entre as instituições representadas, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos nesta Lei.
§ 4.º As reuniões do Conselho Consultivo das Unidades de Conservação deverão ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.
§ 5.º O Conselho Consultivo das Unidades de Conservação elaborará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
Art. 11. Constituem receitas do Fundo:
I – as oriundas do ICMS ecológico repassado ao Município pelo Estado, em sua totalidade;
II – dotações orçamentárias de natureza ambiental;
III – 50% (cinqüenta por cento) do valor das infrações ambientais;
IV – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V – as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI – as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX – 30% (trinta por cento) do valor das taxas de licença ambiental expedidas pelo órgão ambiental municipal;
X – rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, promovidos pelo Ministério Público.
§ 1.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – será o gestor do Fundo, cabendo-lhe determinar a aplicação dos recursos de acordo com os programas aprovados pelo COMDEMA.
§ 2.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – definirá as regras de funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 3.º Poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tenham seus projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – e que atendam as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 4.º O ICMS ecológico deverá ser aplicado em melhoria, conservação e recuperação, nas unidades de conservação que tenham sua documentação atualizada e legalizada junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS
Art. 12. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar público.
Art. 13. Ficam, no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente, observadas outras legislações de igual tratamento.
Parágrafo único. As licenças para funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas da licença ambiental da SEMA.
Art. 14. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá de prévia vistoria dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis.
DO USO DO SOLO
Art. 15. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:
I – tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
II – exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento de disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III – apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;
IV – refiram-se a obras a serem executadas em terrenos de fundo de vale ou lindeiros a estes.
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 16. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 17. Cabe ao Poder Executivo, nos termos da lei, exigir da concessionária do serviço de saneamento a instalação de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 18. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.
Art. 19. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, obedecido o disposto nas Leis n. 2709 e 2710/90.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o COMDEMA, estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.
ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 20. Os parques e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados zonas de proteção ambiental (ZPAs).
Parágrafo único. As zonas de proteção ambiental serão estabelecidas por lei complementar, utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.
Art. 21. O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a SEMA e o COMDEMA.
Parágrafo único. As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação.
Art. 22. As unidades de conservação deverão dispor de um Plano de Manejo, que deverá ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Parágrafo único. O Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser revisado a cada cinco anos da data de sua elaboração.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. A educação ambiental é considerada um instrumento indispensável para a conservação ambiental, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 24. O Município criará condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas.
Art. 25. A educação ambiental será promovida:
I – na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
III – junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica;
IV – por meio de instituições específicas, existentes ou que venham a ser criadas com esse objetivo.
Art. 26. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada na semana do dia 05 de junho de cada ano, nas escolas e demais estabelecimentos públicos, através de programações educativas e campanhas junto à comunidade.
Art. 27. Fica instituída como árvore símbolo do Município de Maringá o Ingá (Inga spp), cuja data de comemoração coincidirá com o Dia da Árvore, 21 de setembro.
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e respectivo regulamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.
Art. 29. São atribuições dos servidores públicos municipais lotados na SEMA, encarregados da fiscalização ambiental:
a) realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
b) efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle;
c) proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e infrações;
d) verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
e) lavrar notificação e auto de infração, nos termos da lei.
Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 30. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, recorrer-se-á às autoridades policiais, buscando auxílio para os agentes fiscalizadores.
DAS INFRAÇÕES
Art. 31. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 32. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:
a) parecer técnico;
b) cópia da notificação;
c) outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
d) cópia do auto de infração;
e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
f) decisão, no caso de recurso;
g) despacho de aplicação da pena.
Art. 33. O auto de infração lavrado por funcionário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá conter:
a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
f) assinatura da autoridade competente;
g) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
h) prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de defesa;
i) prazo para interposição de recurso, de 30 (trinta) dias.
Art. 34. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 35. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1.º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação.
§ 2.º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 36. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 37. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para a Procuradoria Geral do Município – PROGE, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou publicação.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho cabe recurso extraordinário ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou publicação.
Art. 38. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 39. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento.
§ 1.º O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do Município ou por outro que venha a substituí-lo.
§ 2.º A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3.º O não-recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidas na legislação tributária municipal.
DAS PENALIDADES
Art. 40. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
III – suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União;
IV – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V – apreensão do produto;
VI – embargo da obra;
VII – cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes da Administração.
§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente.
§ 2.º Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério da SEMA.
§ 3.º As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental.
§ 4.º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original, ouvidos a SEMA e a PROGE.
§ 5.º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
§ 6.º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 42. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
Art. 43. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA – autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios, após serem aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA –, destinados a completar esta Lei e regulamentos.
Art. 44. O novo processo de escolha dos indicados pelos órgãos e entidades, para composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, ocorrerá em fevereiro de 2010, e, a partir desta data, a cada dois anos.
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação.
Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares n. 09/93, 213/97, 352/2000, 393/2001 e 620/2006, bem como o Decreto n. 150/2008, do Prefeito Municipal.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 29 de junho de 2009.
APARECIDO DOMINGOS REGINI - ZEBRÃO
1.º Vice-Presidente
DR. HEINE MACIEIRA
1.º Secretário
