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Dispõe sobre a implantação de faixa de segurança para pedestres no passeio público, nas entradas e saídas de veículos dos postos de combustíveis existentes no Município.




LEI N. 7991.


Autor: Vereador Humberto Henrique.

Dispõe sobre a implantação de faixa de segurança para pedestres no passeio público, nas entradas e saídas de veículos dos postos de combustíveis existentes no Município.


A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º O Chefe do Poder Executivo fará implantar faixa de segurança para pedestres no passeio público, nas entradas e saídas de veículos dos postos de combustíveis existentes no Município, com o objetivo de preservar a segurança dos pedestres e conscientizar os motoristas da necessidade de respeito à sinalização.

Art. 2.º Os postos de combustíveis farão a divulgação da obrigatoriedade de observar a faixa no interior dos estabelecimentos, preferencialmente nas proximidades das bombas de abastecimento.

Art. 3.º A critério dos proprietários dos postos de combustíveis, os funcionários serão liberados para assistir aulas de educação no trânsito, ministradas por técnicos da Municipalidade.

Art. 4.º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.

Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 26 de maio de 2008.



Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal




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