Ficha Limpa: redação final é aprovada e segue para sanção do prefeito
Agora o projeto segue para sanção do prefeito. O texto estabelece que o nomeado, antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações previstas na Lei. A declaração deverá ser ratificada anualmente. Para quem já exerce cargo em comissão, o prazo para apresentar a declaração será de 60 dias, contados a partir da vigência da Lei.
Confira as situações que serão impedidas pela Lei da Ficha Limpa:
Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município;
Os que tiverem representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político;
Os que forem condenados pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição analógica à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;
Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político;
Os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;
Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município;
Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
Os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais;
Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Gelinton Batista / Assessoria de Imprensa