LEI N. 8235.
Determina a execução de rebaixo do meio-fio para cadeiras de rodas nos pontos de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros.
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:
LEI N. 8235.
Autores: Vereadores Marly Martin Silva e Humberto Henrique.
Determina a execução de rebaixo do meio-fio para cadeiras de rodas nos pontos de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros.
Art. 1.º A Administração Pública Municipal executará o rebaixo do meio-fio para passagem de cadeiras de rodas, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, no passeio público dos pontos de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Maringá por onde passam os coletivos que atendem os portadores de deficiência física, de forma a facilitar o embarque e desembarque dos respectivos usuários nos veículos dotados de elevadores para esse fim.
Art. 2.º O estacionamento de veículos nas áreas de acesso às rampas para cadeiras de rodas, devidamente demarcadas e sinalizadas, ensejará a imposição da penalidade cabível, nos termos da legislação competente.
Art. 3.º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 18 de dezembro de 2008.
JOÃO ALVES CORRÊA
Presidente
PROF.ª EDITH DIAS DE CARVALHO
1.ª Secretária