LEI N. 7746
Dispõe sobre a implantação de placas informativas nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano.
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:
LEI N. 7746.
Autor: Vereador Humberto Henrique.
Dispõe sobre a implantação de placas informativas nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano.
Art. 1.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a implantar placas informativas nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano, contendo a identificação das linhas e respectivos horários.
Art. 2.º Os padrões, medidas e cores das placas informativas serão determinados através de regulamento.
Art. 3.º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64.
Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo fará consignar no Orçamento Municipal do exercício vindouro os recursos necessários à implementação do disposto nesta Lei, os quais serão suportados pelo incremento da arrecadação.
Art. 5.º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 08 de novembro de 2007.
JOÃO ALVES CORRÊA
Presidente
MÁRCIA SOCREPPA
1.ª Secretária Interina
