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Três emendas feitas pelo vereador Humberto Henrique no Projeto de Lei nº 9.735/2005 de autoria da vereadora Marly Martin Silva, que institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá, favorece a população mais carente. Um dos artigos do projeto de lei citado autoriza o município a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para permitir que os mutuários possam utilizar recursos do FGTS para liquidação contratual antecipada do imóvel.

As duas primeiras emendas (supressivas) feitas ao Projeto de Lei solicitavam que se retirasse os parágrafos 3º e 4º do artigo 8º, que diziam:

§ 3º O contratante que descumprir qualquer cláusula do contrato de reparcelamento estará sujeito à retomada do imóvel pelo Município, sem qualquer indenização.
§ 4º Ficam rescindidos de pleno direito, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o contrato originário e o reparcelamento, quando ocorrer:
I – o não-pagamento de três prestações consecutivas;
II – o não-cumprimento do contido no § 2º deste artigo.”

e o parágrafo único do artigo 11, que dizia:

Parágrafo único. Os imóveis que, na vigência desta Lei, não tiverem seus débitos quitados ou renegociados serão retomados pelo Município e repassados a outras famílias cadastradas que estejam na ‘fila de espera’ da habitação e preencham os requisitos junto à Caixa Econômica Federal, para financiamento ou saque de FGTS, pelo valor que o Município atribuir ao imóvel.”

Assim, garante o direito a moradia àquelas famílias que se encontrarem em situação tal que as impeçam de exercer suas obrigações junto ao Município.

E terceira e última emenda (aditiva) solicita a inclusão do texto “... desde que haja interesse por parte do cessionário, ...” logo após os dizeres “... diretamente pelo Município, ...”, no parágrafo único do artigo 1º, ficando a redação do referido parágrafo da seguinte forma:

Parágrafo único. O programa abragerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, desde que haja interesse por parte do cessionário, até o exercício de 2004.”

Dessa forma, o texto modificado desobriga o mutuário a participar do Programa de Liquidação Antecipada, especialmente quando o mesmo não apresenta condições favoráveis para o cumprimento de seu direito, deixando-o livre para decidir quando usufruir deste direito.

Assessoria de Comunicação



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