As duas primeiras emendas (supressivas) feitas ao Projeto de Lei solicitavam que se retirasse os parágrafos 3º e 4º do artigo 8º, que diziam:
“§ 3º O contratante que descumprir qualquer cláusula do contrato de reparcelamento estará sujeito à retomada do imóvel pelo Município, sem qualquer indenização.
§ 4º Ficam rescindidos de pleno direito, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o contrato originário e o reparcelamento, quando ocorrer:
I – o não-pagamento de três prestações consecutivas;
II – o não-cumprimento do contido no § 2º deste artigo.”
e o parágrafo único do artigo 11, que dizia:
“Parágrafo único. Os imóveis que, na vigência desta Lei, não tiverem seus débitos quitados ou renegociados serão retomados pelo Município e repassados a outras famílias cadastradas que estejam na ‘fila de espera’ da habitação e preencham os requisitos junto à Caixa Econômica Federal, para financiamento ou saque de FGTS, pelo valor que o Município atribuir ao imóvel.”
Assim, garante o direito a moradia àquelas famílias que se encontrarem em situação tal que as impeçam de exercer suas obrigações junto ao Município.
E terceira e última emenda (aditiva) solicita a inclusão do texto “... desde que haja interesse por parte do cessionário, ...” logo após os dizeres “... diretamente pelo Município, ...”, no parágrafo único do artigo 1º, ficando a redação do referido parágrafo da seguinte forma:
“Parágrafo único. O programa abragerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, desde que haja interesse por parte do cessionário, até o exercício de 2004.”
Dessa forma, o texto modificado desobriga o mutuário a participar do Programa de Liquidação Antecipada, especialmente quando o mesmo não apresenta condições favoráveis para o cumprimento de seu direito, deixando-o livre para decidir quando usufruir deste direito.
Assessoria de Comunicação