Institui a Feira da Seresta.
LEI N. 7224.
Autores: Vereadores Márcia Socreppa, Dorival Dias e Humberto Henrique.
Institui a Feira da Seresta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituída a Feira da Seresta, destinada à comercialização de obras de arte e produtos artesanais em locais previamente destinados pela Prefeitura do Município de Maringá, por meio da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, que coordenará a Feira.
Art. 2.º São objetivos da Feira:
I – criar pontos turísticos, culturais e de lazer para a comunidade;
II – incentivar a produção artística e de artesanato, além de outros produtos que representam e valorizam a cultura local, divulgando-a no seio da comunidade, bem como entre os que visitam a cidade;
III – identificar os artistas e artesãos maringaenses, proporcionando-lhes espaço para expor e comercializar seus produtos;
IV – promover manifestações sócio-culturais que divulguem os talentos e registrem a história do Município;
V – recuperar locais como ponto de encontro e de passeios para todas as idades.
Art. 3.º Na Feira somente poderão ser expostos produtos reconhecidamente classificados como artísticos ou artesanais e confeccionados pelo próprio expositor, dentro dos seguintes critérios:
I – entende-se, para fins desta Lei, como arte e artesanato o produto final da transformação de matéria-prima, artificial ou reciclada em artigo acabado, evidenciando a utilização de trabalho manual em tudo que caracterize o produto;
II – os produtos a serem expostos deverão atender quesitos de originalidade, qualidade e demanda;
III – uma vez autorizada a exposição de determinado produto ou linha de produto, os mesmos não poderão ser alterados em sua essência;
IV – a produção e venda de produtos alimentícios deverão atender aos critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela saúde pública e o regulamento desta Lei.
Art. 4.º As associações e cooperativas deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, tendo sua renovação cadastral feita anualmente na referida Secretaria, sendo consideradas duas categorias de expositores:
I – expositor permanente: o artista ou artesão residente em Maringá e filiado a associações, cooperativas ou similares com a mesma finalidade e devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
II – expositor beneficente: a entidade de cunho assistencial ou beneficente em atividade no Município e que estiver contemplada na presente Lei.
Art. 5.º A Feira instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, através de comissão gestora.
Art. 6.º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei n. 4770/99 e os Decretos n. 674/93, 785/96, 613/97, 196/99 e 340/99 do Poder Executivo.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de agosto de 2006.
Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal
LEI N. 7224.
Autores: Vereadores Márcia Socreppa, Dorival Dias e Humberto Henrique.
Institui a Feira da Seresta.
Art. 1.º Fica instituída a Feira da Seresta, destinada à comercialização de obras de arte e produtos artesanais em locais previamente destinados pela Prefeitura do Município de Maringá, por meio da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, que coordenará a Feira.
Art. 2.º São objetivos da Feira:
I – criar pontos turísticos, culturais e de lazer para a comunidade;
II – incentivar a produção artística e de artesanato, além de outros produtos que representam e valorizam a cultura local, divulgando-a no seio da comunidade, bem como entre os que visitam a cidade;
III – identificar os artistas e artesãos maringaenses, proporcionando-lhes espaço para expor e comercializar seus produtos;
IV – promover manifestações sócio-culturais que divulguem os talentos e registrem a história do Município;
V – recuperar locais como ponto de encontro e de passeios para todas as idades.
Art. 3.º Na Feira somente poderão ser expostos produtos reconhecidamente classificados como artísticos ou artesanais e confeccionados pelo próprio expositor, dentro dos seguintes critérios:
I – entende-se, para fins desta Lei, como arte e artesanato o produto final da transformação de matéria-prima, artificial ou reciclada em artigo acabado, evidenciando a utilização de trabalho manual em tudo que caracterize o produto;
II – os produtos a serem expostos deverão atender quesitos de originalidade, qualidade e demanda;
III – uma vez autorizada a exposição de determinado produto ou linha de produto, os mesmos não poderão ser alterados em sua essência;
IV – a produção e venda de produtos alimentícios deverão atender aos critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela saúde pública e o regulamento desta Lei.
Art. 4.º As associações e cooperativas deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, tendo sua renovação cadastral feita anualmente na referida Secretaria, sendo consideradas duas categorias de expositores:
I – expositor permanente: o artista ou artesão residente em Maringá e filiado a associações, cooperativas ou similares com a mesma finalidade e devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
II – expositor beneficente: a entidade de cunho assistencial ou beneficente em atividade no Município e que estiver contemplada na presente Lei.
Art. 5.º A Feira instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, através de comissão gestora.
Art. 6.º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei n. 4770/99 e os Decretos n. 674/93, 785/96, 613/97, 196/99 e 340/99 do Poder Executivo.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de agosto de 2006.
Silvio Magalhães Barros II
Prefeito Municipal