Dando continuidade aos debates com a comunidade sobre a “Lei Seca”, o Mandato Participativo do Vereador Humberto Henrique se reuniu com moradores do Conjunto Requião para apresentar a Lei e também acolher possíveis sugestões que venham melhorar o texto original.
No Requião a reunião aconteceu na quarta-feira da semana passada, dia 04, e o primeiro debate promovido pelo Mandato sobre o tema foi realizado no Jardim Liberdade, dia 23 de março, onde surgiu a proposta de incluir na Lei Seca a proibição do consumo de bebidas em praças e vias públicas. Segundo os moradores, é comum ver jovens nas praças do bairro se alcoolizando com “tubão”, uma mistura de refrigerante com bebidas destiladas.
O Projeto da “Lei Seca” Nº 9850/2006 volta à discussão na sessão de amanhã. Até o momento os vereadores já protocolaram mais de 20 emendas atendendo pedidos de diversos setores envolvidos na Lei, como os proprietários de postos de combustível, casas noturnas, bares e lanchonetes, entre outros. A sessão começa às 18h.
Conheça as emendas protocoladas pelo vereador Humberto Henrique:
1- Na versão original:
Art. 2.º É proibido, fora do horário citado no artigo 1º:
I – praticar atos de compra e venda;
II – manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento que dêem acesso ao interior do prédio que sirva de residência para o responsável;
III – manter iluminação dentro do bar, salvo quando o interior do mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora.
Proposta da emenda: excluir o artigo, pois o mesmo entra em contradição com a proibição prevista na Lei.
2- Na versão original:
Art. 7.º A comercialização de bebidas alcoólicas por supermercados, hipermercados e similares deverá ser feita em local próprio, identificado por cartazes, com entrada controlada, de forma a impedir a venda a menores, em consonância com a proibição contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Proposta da emenda: excluir o artigo 7º, pois já existe legislação própria e por acreditar que isolamento das bebidas só aumentaria o interesse dos adolescentes e crianças, devido a curiosidade.
3- Na versão original:
Art. 8.º É vedada, em qualquer horário, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência instaladas em postos de abastecimento de veículos.
Proposta da emenda:
Art. 8.º É permitida a comercialização de bebidas alcoólicas no interior das lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis, no horário previsto no caput do artigo 1º, sendo vedado, porém, em qualquer horário, o consumo das mesmas nos pátios desses estabelecimentos, bem como nas vias e logradouros públicos.
4- Na versão original:
Art. 9.º Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
Proposta da emenda:
onde se lê “200 (duzentos) metros” leia-se “300 (trezentos) metros”.